Novo Decreto Municipal prorroga por mais 15 dias todas as medidas adotadas no Decreto Anterior em Manacapuru

 


De acordo com o Novo Decreto Municipal assinado pelo prefeito de Manacapuru, Beto Dângelo, a restrição à circulação de pessoas em Manacapuru continua das 21:00 horas até 06 horas no período de 22 de março a 04 de abril  e todas as demais medidas tomadas no Decreto anterior ( nº 367 de 08 de março ) também foram prorrogadas pelo mesmo período 

Veja o Decreto embaixo e em seguida vamos publicar novamente o Decreto anterior na íntegra 





Veja o Decreto completo com o que pode e não pode no período de 08 a 21 de março.

DECRETO N° 367 DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no âmbito
do Município de Manacapuru, na forma e período que especifica, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso
das suas atribuições legais, disposto na Lei Orgânica do Município de
Manacapuru, e
CONSIDERANDOa grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta
todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado
nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDOque o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, que
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas,
nos municípios do Estado do Amazonas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDOque aredução das taxas de transmissão e da média móvel de
óbitos por COVID-19, na última semana, no Município de Manacapuru, permite
a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os
municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19;
CONSIDERANDOa competência constitucional municipal para a defesa da
saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de
todos os cidadãos; e
CONSIDERANDOa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
proferida em 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da
União, Estados, DF e Municípios no combate àCOVID-19
D E C R E T A :
Art. 1.ºFica instituída, no período de 08 a 21 de março de 2021, a restrição
provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no âmbito do
Município de Manacapuru, no período de 21 horas às 06 horas da manhã,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao
transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e
bares, no período disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos
farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24
horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de
clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde,
com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede
pública e privada;
c) clínicas de Vacinação;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes,
idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 06 horas da
manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer
outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de
COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por
determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e
emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos
animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades
judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de
cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros
motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente
justificados.
Parágrafo único.Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.ºFica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os
municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir
enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o
funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno
varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por
núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas, a fim de evitar
aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do estabelecimento;



II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares:
a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 21 horas, de segunda-
feira a sábado, com capacidade restrita a 30% (trinta por cento) de ocupação,
sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais
por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em
protocolo específico, e ficando expressamente vedados, em qualquer
circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;
b) delivery, todos os dias da semana, até 00h, desde que observadas os protocolos
de segurança;
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento de
segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 16 horas, respeitado o
limite de 30% (trinta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas as
apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de
abertura;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06
horas às 19 horas;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das
24 horas do dia;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a
entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a
produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia
e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas,
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas
para atendimentos de urgência e emergência;
XI - atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma
especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos
domingos:
1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 18horas;
2. mercados, galerias e similares: de 10 horas da manhã às 18 horas, com
capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima
de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as praças de
alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste
artigo;
b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados:
1. de 09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na rua;
2. de 10 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados em
mercados, galerias e similares;
XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos
destinados a animais, com abertura ao público e na modalidade delivery, de 08
horas da manhã às 18 horas;
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,
respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 06
horas da manhã às 18 horas;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no
período de 06 horas às 20 horas, ficando expressamente vedado o consumo no
local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e
Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando
evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de
abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de
ocupação, no período de 08 horas da manhã às 15 horas, de segunda a sexta-feira,
evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área
de saúde e infraestrutura, como rodovias, ramais, pontes e portos, bem como
obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte
especial, oferecido pelo empregador, além das obras industriais, comerciais e
residenciais, no período de 06 horas da manhã às 17 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos
hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos
restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste
artigo;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08
horas da manhã às 18 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por
geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc),
no período de 08 horas da manhã às 18 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e
limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e
prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20
horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 18 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, com
funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às 18 horas,
para os estabelecimentos localizados em mercados e similares, e de 10 horas da
manhã às 18 horas, sendo expressamente proibida a execução de procedimentos
que requeiram a retirada das máscaras, em qualquer circunstância, e respeitada,
em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcionamento de
segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX - marinas, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no período das 06
horas da manhã às 16 horas.
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em
domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no
período de 06 horas da manhã às 21 horas, sendo permitidas somente aulas
individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento;
XXXII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades
individuais, ao ar livre;
XXXIII – abertura das unidades de auto escolas, observando a utilização de
máscaras e disponibilização de álcool em gel;
XXXIV – retorno das escolas particulares até 5 anos, com extrema observância
dos protocolos de saúde e capacidade máxima de 50% na sala de aula.
Art. 3.ºFicam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e
passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas
individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares,
independentemente da quantidade de público;
III - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e
condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e
casamentos, independentemente da quantidade de público.
Art. 4.ºFicam autorizadas as atividades de organizações religiosas de 6h até 21h,
com capacidade de 30%, e observados os protocolos definidos pelas autoridades
sanitárias, e ainda:
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas
em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários,
corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e
distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5.ºFicam estabelecidas as seguintes medidas, a serem observadas pelos
estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento autorizado por este
Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da epidemia no novo
coronavírus:
I –medidas de distanciamento social:
a)manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as
pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;
b)privilegiar o Home Office, sempre que possível;
c)manter os integrantes do grupo de risco em casa.
d)limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
e)reorganizar os espaços de trabalho;
f)manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de
1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II –medidas de higiene pessoal:
a)usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
b)promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à
base de álcool gel 70%;
c)disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool
gel 70%;
d)fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como,
protetor facial, máscaras, luvas, etc.;
e)implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a
entrada no estabelecimento;
III –medidas de sanitização de ambiente:
a)manter o ambiente ventilado;
b)reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos
simultâneos;
c)manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três
vezes ao dia;
d)promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais
como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e)fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;
IV –medidas de comunicação:
a)circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais
frequentadores;
b)esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da
frequência presencial;
c)esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação
de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses
casos;
V –medidas de monitoramento:
a)acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes
próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b)inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas,
devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores,
obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos
os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c)suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo
Parágrafo único.
Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as
ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de
saúde para atendimento.
Art. 6.ºFica suspenso, até 21 de março de 2021, o funcionamento de todas as
atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 7.ºAs disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo
complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia
Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor -
PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda
Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações
que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário
especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e,
ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.ºEm caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema
Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização
dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil
e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos
termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas,
a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.ºAs autoridades públicas municipais e cidadãos que tiverem ciência do
descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia
Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de
aplicação das penalidades.
Art. 8º.A Secretaria Municipal de Saúde realizará o monitoramento da taxa de
incidência da COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as
restrições previstas no presente decreto.
Art. 9º.Ficam revogados, a partir de 08 de março de 2021, o Decreto n.º 347 de
22 de fevereiro de 2021 e o Decreto n.º 345, de 1º de março de 2021.
Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus
efeitos no período de 08 a 21 de março de 2021
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, em 8 de março
de 2021.
BETANAEL DA SILVA D´ÂNGELOPrefeito Municipal de Manacapuru





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