Bares, restaurantes e lanchonetes podem funcionar das 6 às 21 horas, em Manacapuru, de acordo com o Novo Decreto Municipal

 

Bares, restaurantes e lanchonetes podem funcionar das 6 às 21 horas, em Manacapuru,  de acordo com o Novo Decreto Municipal 



As novas medidas já estão em vigor ( começaram no dia 25 de maio ) e valem até o dia 08 de junho. 

Está proibido o funcionamento de casas de shows e balneários e a restrição da circulação de pessoas é das 23 às 6 horas.  

Veja o Decreto Municipal na íntegra com essas e outras mudanças 


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO N° 422 DE 19 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no âmbito

do Município de Manacapuru, na forma e período que especifica, como medida

para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,

decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, Estado do Amazonas, no uso

das suas atribuições legais, disposto na Lei Orgânica do Município de

Manacapuru, e

CONSIDERANDOa grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia

da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta

todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado

nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal n.o 13.979, de 6 de fevereiro de

2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência

de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDOque a redução das taxas de transmissão e da média móvel de

óbitos por COVID-19, na última semana, no Município de Manacapuru, permite

a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os

municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e

Enfretamento ao COVID-19;



CONSIDERANDOa competência constitucional municipal para a defesa da

saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de

todos os cidadãos; e

CONSIDERANDOa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal,

proferida em 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de

Inconstitucionalidade no 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da

União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19

DECRETA:

Art. 1.o Fica instituída, no período de 25 de maio a 8 de junho de 2021, a restrição

provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no âmbito do

Município de Manacapuru, no período de 23 horas às 06 horas da manhã,

ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas;

II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao

transporte especial de funcionários da indústria;

III - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos

farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24

horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.o deste Decreto;

IV - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de

saúde;

V - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes,

idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

VI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

VII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer

outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de

COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por

determinação de autoridade pública;

VIII - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e

emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos

animais, na forma do inciso X do artigo 2.o deste Decreto;

IX - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades

judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de

cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

X - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros

motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente

justificados;

Parágrafo único.Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas

sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 2.o Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, o

funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos

incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais

atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno

varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por

núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas, a fim de evitar

aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por

cento) da capacidade do estabelecimento;

II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares:

a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 21 horas, com

capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as

apresentações artísticas ao vivo, limitadas a 3 (três) profissionais por

apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo

específico, e ficando expressamente vedados, em qualquer circunstância, o

consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

b) delivery de lanchonetes e restaurantes, todos os dias da semana, até 00h, desde

que observadas os protocolos de segurança;

III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE

- Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento de

segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 16 horas, respeitado o

limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas

as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário

de abertura;

IV - distribuidora de bebidas e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06

horas às 19 horas, sendo vedada o delivery de bebidas alcoólicas após 21h;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das

24 horas do dia;

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a

entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a

produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia

e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas,

renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde,

com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede

pública e privada;

c) clínicas de vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - clínicas veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas

para atendimentos de urgência e emergência;

XI - atividades do comércio em geral:

a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma

especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos

domingos:

1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 19 horas;

2. galerias e similares: de 09 horas da manhã às 19 horas, com capacidade

limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70%

(setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as praças de alimentação,

cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo;

b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados:

1. de 09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na rua;

2. de 09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados em

galerias e similares;

XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos

destinados a animais, com abertura ao público e na modalidade delivery, de 08

horas da manhã às 18 horas;

XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura,

respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,

ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 06

horas da manhã às 20 horas;

XIV - lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 21

horas, ficandoexpressamente vedadoo consumo no local e nas dependências do

posto;

XV - postos de combustível, com funcionamento no período de 06h às 23h;

XVI - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e

Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando

evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XVII - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de

abastecimento de água, gás, energia e internet;

XVIII - serviços notariais e de registros;

XIX - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de

ocupação, no período de 08 horas da manhã às 18 horas, de segunda a sexta-feira,

evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades

reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;

XX - advogados, no exercício da função;

XXI - floriculturas;

XXII - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área

de saúde e infraestrutura, como rodovias, ramais, pontes e portos, bem como

obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou

viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, com transporte

especial, oferecido pelo empregador, além das obras industriais, comerciais e

residenciais, no período de 06 horas da manhã às 17 horas;

XXIII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos

hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos

restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste

artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com

comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes

locais;

XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08

horas da manhã às 18 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por

cento);

XXV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador,

geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc),

no período de 08 horas da manhã às 18 horas;

XXVI - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e

limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e

prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 19

horas;

XXVII - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e

distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 18 horas;

XXVIII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, com

funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às 18 horas,

para os estabelecimentos localizados em mercados e similares, e de 10 horas da

manhã às 18 horas, sendo expressamente proibida a execução de procedimentos

que requeiram a retirada das máscaras, em qualquer circunstância, e respeitada,

em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da

capacidade;

XXIX - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcionamento de

segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, com 50%

(cinquenta por cento) de sua capacidade;

XXX – marinas e cursos de arrais amador, com funcionamento todos os dias da

semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas.

XXXI - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em

domicílio;

XXXII - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado,

no período de 06 horas da manhã às 21 horas, com ocupação restrita a 50%

(cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XXXIII – práticas de esportes coletivos, desde que realizados ao ar livre;

XXXIV- parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades

individuais, ao ar livre;

XXXV – abertura das unidades de auto escolas, observando a utilização de

máscaras e disponibilização de álcool em gel;

XXXVI – lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no

horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos

domingos;

XXXVII–as aulas de escolas particulares até 5 anos, com extrema observância

dos protocolos de saúde e capacidade máxima de 50% na sala de aula.

Art. 3.o Ficam proibidos no Município de Manacapuru, o seguinte:

I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e

passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas

individuais;

II - o funcionamento dos boates, casas de shows e estabelecimentos similares,

independentemente da quantidade de público;


III – o funcionamento de balneários, independentemente da quantidade de

público;

IV - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e

condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e

casamentos, independentemente da quantidade de público.

V – a venda de bebidas alcoólicas após 21h, sob pena da cassação de alvará de

funcionamento e multa, se reincidente.

Art. 4.o Ficam autorizadas as atividades de organizações religiosas até 21h, com

capacidade de 50%, e observados os protocolos definidos pelas autoridades

sanitárias, e ainda:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão

realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas

ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas

em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários,

corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de

alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não

poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem

sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e

distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 5.o Ficam mantidas as seguintes medidas de proteção, a serem observadas

pelos estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento autorizado por

este Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da epidemia no novo

coronavírus:

I –medidas de distanciamento social:

a)manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as

pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;

b)privilegiar o Home Office, sempre que possível;

c)manter os integrantes do grupo de risco em casa.

d)limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;

e)reorganizar os espaços de trabalho;

f)manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de

1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II –medidas de higiene pessoal:

a)usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;

b)promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à

base de álcool gel 70%;

c)disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool

gel 70%;

d)fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como,

protetor facial, máscaras, luvas, etc.;

e)implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a

entrada no estabelecimento;

III –medidas de sanitização de ambiente:

a)manter o ambiente ventilado;


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b)reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos

simultâneos;

c)manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três

vezes ao dia;

d)promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais

como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;

e)fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;

IV –medidas de comunicação:

a)circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais

frequentadores;

b)esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da

frequência presencial;

c)esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação

de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses

casos;

V –medidas de monitoramento:

a)acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes

próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;

b)inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas,

devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores,

obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos

os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;

c)suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo

período de 15 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.

Parágrafo único.Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as

ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de

saúde para atendimento.

Art. 6.o Fica suspenso até ulterior decisão o funcionamento de todas as atividades

comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 7.o As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo

complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia

Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento

Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor -

PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda

Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações

que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário

especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e,

ainda:

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1.o Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do

Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela

fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em

Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam

autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de

determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente

da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as

seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;


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II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas,

a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2.o As autoridades públicas municipais e cidadãos que tiverem ciência do

descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia

Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de

aplicação das penalidades.

Art. 8o. A Secretaria Municipal de Saúde realizará o monitoramento da taxa de

incidência da COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as

restrições previstas no presente decreto.

Art. 9o. Ficam revogados, a partir de 25 de maio de 2021, o Decreto n.o 413 2 de

19 de abril de 2021; 461 de 03 de maio de 2021 e 472 de 17 de maio de 2021;

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus

efeitos no período de 25 de maio a 08 de junho de 2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANACAPURU, em 25 de maio

de 2021.

BETANAEL DA SILVA D ́ÂNGELO

Prefeito Municipal de Manacapuru



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